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ITCMD: o que é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e como funciona:
Dentre os diversos impostos presentes na legislação brasileira, o ITCMD é um dos que mais gera dúvidas devido ao seu caráter não recorrente. Ele incide em situações específicas, geralmente envolvendo heranças e doações.
Se você recebeu uma herança ou doação, saiba que há a possibilidade de incidir sobre o valor ou bem um imposto conhecido como ITCMD.
Para evitar qualquer problema, é importante identificar a alíquota praticada em seu estado e fazer o pagamento dentro do prazo estipulado.
Neste texto, vamos abordar diferentes aspectos desse imposto, como quem são os responsáveis pelo pagamento, em que casos há isenção e como fazer o cálculo. Confira!
O que é o imposto do ITCMD?
A advogada Condominial explica que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, também conhecido conhecido pelas siglas ITCMD, ITCD, ICD e ITD, é um tributo estadual que é cobrado sempre que há a transferência de bens decorrente do falecimento de uma pessoa ou nos casos de doação.
Basicamente, trata-se de um imposto incidente sobre doação de imóveis, bens móveis, títulos e créditos sobre bens e valores.
Ele também é cobrado sobre valores e bens recebidos como herança e pode incidir até mesmo na divisão patrimonial durante um divórcio.
A cobrança do ITCMD é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. Ele está previsto na constituição de 88, no art. 155.
Quem tem que pagar ITCMD?
O ITCMD pode ser pago por qualquer um dos envolvidos no processo de doação de bens ou recebimento de heranças. Assim, cabe aos Estados e ao Distrito Federal decidir quem serão os responsáveis por esse pagamento.
De forma geral, a responsabilidade de pagar o imposto é definida de acordo com a situação. Por exemplo:
- Em caso de causas mortis: o herdeiro ou o legatário;
- Doações: aquele que recebe a doação.
Existem casos de isenção no pagamento?
A isenção tributária é a dispensa do pagamento de um tributo, feita por meio de lei. A isenção do ITCMD é plenamente possível, sendo necessário verificar na lei do ente tributante. Cada Estado é livre para dispor sobre as mais várias hipóteses.
A Constituição federal prevê a impossibilidade de cobrar impostos sobre patrimônio, renda ou serviço dos seguintes grupos, desde que não tenham fins lucrativos:
- Partidos políticos;
- Sindicatos de trabalhadores;
- Instituições de educação e assistência social.
Como exemplo de isenção de cada Estado, Isabela cita o caso do Rio de Janeiro:
Isenção no Rio de Janeiro
No estado do Rio de Janeiro, por sua vez, estão isentas do ITD, entre outras hipóteses (art. 8º da Lei nº 7.174/2015):
- A transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13 mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ)[2] (R$ 53.189,50);
- A transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60 mil UFIRs-RJ (R$ 245.490);
- A doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 UFIRs-RJ (R$ 46.029,37) por ano civil, por donatário;
- A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável.
Veja, a seguir, exemplos de isenção também em São Paulo e Minas Gerais.
Isenção em São Paulo
No estado de São Paulo a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é prevista nos seguintes casos:
- Transmissão de herança de imóvel de residência que não ultrapasse 5 mil unidades fiscais do estado de São Paulo, sob a condição de que aqueles que forem beneficiados morem no local e não possuam outro imóvel;
- Herança em forma de depósitos bancários e aplicações financeiras não superior a mil unidades fiscais do estado de São Paulo;
- Doações que não ultrapassem o valor de 2.500 unidades fiscais.
Isenção em Minas Gerais
Convém citar também Minas Gerais, em que a isenção do ITCD ocorre em alguns casos, como os citados abaixo:
- Doações que não ultrapassem 10 mil unidades fiscais de Minas Gerais;
- Doação de imóveis pelo poder público para atrair empresas para a região, desde que obedecidas as previsões expressas em regulamentos;
- Transmissão por herança de imóvel que não ultrapasse o valor de 40 mil UFEMGs, desde que seja seguido o princípio de que seja o único bem imóvel de monte partilhável e que não seja superior a 48 mil UFEMGs.
Qual a alíquota do ITCMD?
A alíquota do ITCMD pode ser definida pelos Estados e o Distrito Federal, por isso não há um valor exato que cubra todo o território nacional.
Porém, para evitar a cobrança de valores abusivos, a Constituição Federal prevê que o Senado Federal deve decidir qual é a alíquota máxima permitida para o imposto.
Atualmente, a taxa é de 8%. Veja abaixo as taxas mínimas e máximas cobradas em alguns estados:
São Paulo:
- Taxa inicial: 2,5%;
- Taxa final: 4%.
Rio de Janeiro:
- Taxa inicial: 4%;
- Taxa final: 8%.
Minas Gerais:
- Esse estado possui uma alíquota única de 4%, a exemplo do que ocorre em Roraima, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Espírito Santo e Paraná.
Como é calculado o ITCMD?
Para saber o valor do ITCMD, basta aplicar a alíquota sobre o valor venal do bem, ou seja, o valor estipulado pelo poder público.
Por exemplo, se você possui um bem recebido como doação e que vale 40 mil reais e a alíquota em seu estado é de 4%, então serão pagos 1.600 reais de impostos.
Como o pagamento deve ser feito?
O sistema de pagamento do imposto pode sofrer pequenas variações de estado para estado. Mas, de maneira geral, o responsável deve começar fazendo uma declaração ITCMD.
Em Minas Gerais, isso pode ser feito por meio de um formulário no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
Após esse preenchimento, é possível gerar uma guia para efetuar o pagamento do imposto. Caso a análise dos dados vá para a Receita Federal, será preciso aguardar uma definição.
Para evitar qualquer problema é muito importante declarar todas as informações corretamente e da forma mais fiel possível.
Quando devo pagar o ITCMD?
No momento em que o imposto passa a ser considerado devido e os prazos para sua quitação sofrem variações de estado para estado. Por isso, é muito importante ficar atento e fazer uma consulta no ITCMD na legislação estadual.
De maneira geral, no caso de doações, o imposto passa a ser válido no momento da celebração do ato ou contrato. Na hipótese de uma escritura pública, o pagamento é necessário anteriormente à lavratura pelo tabelião.
No caso de heranças, o imposto já é devido desde a data da morte do proprietário.
Embora o ITCMD gere muitas dúvidas, os Estados e o Distrito Federal possuem legislações claras nesse sentido. Cabe ao donatário ou herdeiro observar atentamente todas as regras para não ficar inadimplente com o pagamento das taxas.
Os valores e prazos não são os mesmos para todos os estados, mas as localidades disponibilizam meios para facilitar a declaração e emitir a guia de pagamento.
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